Informações válidas para o novo regulamento de graduação.
ATENÇÃO: a Resolução 06/2018 da CSE/UFCG que tratava do desvínculo e reativaçao não é mais válida com o novo regulamento de graduação.
o abandono do curso deve ter ocorrido, no máximo, há 5 períodos letivos;
deve existir vaga no curso (há vaga, se o desvínculo do aluno ocorreu no período letivo anterior ao do reingresso; pros demais casos, é preciso descobrir como se determina se há vagas ou não no curso; seria a PRE que diz?)
o IEA do requerente deve ser igual ou superior a 5,0;
o colegiado do curso deve emitir parecer favorável ao reingresso; compete ao colegiado analisar se há viabilidade de integralização da carga horária no tempo regulamentar restante ao aluno; o tempo restante deve ser determinado como exige o parágrafo 1o do inciso IV do Art. 199;
o requerente não pode ter reingressado antes no mesmo curso, sob a mesma matrícula;
o estudante deve se dispor a matricular em componentes curriculares no período letivo em que for reintegrado ao curso (Art 200);
o requerente formaliza o pedido via SEI e o encaminha à Coordenação do Curso;
a Coordenação remete o pedido a um membro do colegiado para análise e emissão de parecer a ser discutido e aprovado em reunião do colegiado;
se o colegiado DEFERIR a solicitação, o processo será remetido à PRE para registro do reingresso e os passos finais de conclusão do processo;
se o colegiado INDEFERIR a solicitação, o requerente terá 10 dias para recurso à PRE, após ciência da decisão;
se a PRE for favorável ao recurso e optar por DEFERIR o pedido, fará ela própria o registro do reingresso e os passos finais de conclusão do processo;
se a PRE for contrária ao recurso e INDEFERIR o pedido, o requerente terá 10 dias para recurso à CSE, após ciência da decisão;